1.    O SISTEMA VISTOS POR SCHENGEN

1.1.       PREMISSA          

Dia 26 de Outubro de 1997 a Itália, como conclusão de um processo gradual de adequação à política comum dos vistos prevista pela  convenção de aplicação do acordo de Schengen.

Ao reforço da fronteira externa comum, corresponde a paralela e gradual supressão dos controles nas fronteiras internas, assim como a afiim ação de plena liberdade de circulação no conjunto de territórios de todos os Estados que assinaram os Acordos de Schengen: a realização do chamado Espaço Schengen.

1.2.        FONTES NORMATIVAS DE REFERÊNCIA  

 

O Ministério das Relações Exteriores, institucionalmente competente em termos de ingresso dos estrangeiros, tratou da emanação – dia 12 de Julho de 2000 - do Decreto Interministerial em matéria de vistos, previsto pelo art. 5 c. 3 do D.P.R. 394/1999 (publicado no Diário Oficial n. 178 de 01.08.2000), completando, no plano operativo, a série de fontes normativas em matéria. Essas, em termos nacionais são constituídas de:

·          Lei de 30 de Julho de 2002, n. 189 “Modificação da normativa em matéria de imigração e de asilo;

·          “Texto Único das Disposições concernentes à disciplina da imigração e normas sobre as condições do estrangeiro” - Decreto Legislativo 25.7.1998, n.286;

·          Regulamento de atuação do Texto Único pré-citado – D.P.R.  31.8.1999, n.394;

·          Diretiva do Ministério do Interior de 1.3.2000 sobre a “Definição dos meios de subsistência para  a entrada e permanência dos estrangeiros em território do Estado (Diário Oficial n. 64 de 17.3.2000).

E, no âmbito Schengen, de:

·          Acordo de Schengen de 14.6.1985 entre Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos;

·          Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19.6.1990;

·          Acordos de adesão da Itália, assinados em Paris em  27.11.1990;

·          Lei de ratificação e execução n. 388 de 30.9.1993 (S.o. G.U. n.232 de 2.10.1993);

·          Instrução Consular Comum (ICC), aprovada pelo Comitê Executivo de Schengen em Paris em 14.12.1993  e última alteração em 16.12.1998;

·          Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001 que determina a lista dos Estados nos quais os cidadãos estão sujeitos a obrigação do visto;

·          Regulamento do Conselho n. 1091 de 28 de Maio de 2001 relativo a livre circulação dos titulares de um visto para a permanência de longa duração.

Espaço Schengen. É o conjunto dos territórios nacionais dos Países que aplicam a Convenção: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Islândia e Noruega.

Fronteiras externas. É o perímetro externo do Espaço Schengen dos quais há as passagens de fronteiras onde o estrangeiro pode atravessar: as fronteiras terrestres, as fronteiras marítimas, os aeroportos e os portos marítimos dos Países do Espaço Schengen que não sejam fronteiras internas.

Fronteiras internas. São as fronteiras terrestres comuns de Países do Espaço Schengen; os seus aeroportos destinados ao tráfico interno; os portos marítimos destinados às coligações regulares – para passageiros – exclusivamente com outros portos situados no território dos Países do Espaço Schengen.

Não Estrangeiros. São os cidadãos de todos os Países da União Européia e do Espaço Econômico Europeu: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Espanha, Suécia.

Estrangeiros. São os cidadãos de todos os outros Estados.

1.3.      O INGRESSO DOS ESTRANGEIROS NA ITÁLIA      

O ingresso no território italiano dos estrangeiros provenientes das fronteiras externas do Espaço Schengen é permitido somente ao estrangeiro que:

  1. se apresente atravessando as fronteiras;                                
  2. esteja em poder de um passaporte ou de outro documento de viagem  equivalente reconhecido e válido para atravessar as fronteiras;
  3. disponha de documentações que justifiquem o objetivo e condições da permanência e demonstre dispor de meios financeiros suficientes em relação ao objetivo, a duração prevista da permanência, e as despesas para o retorno ao País de procedência (ou para o trânsito para um terceiro Estado). Dessa demonstração está isento o estrangeiro já residente no território de uma das partes contraentes, e munido de regulares autorizações de permanência;
  4. seja munido, quando prescrito, de visto válido para a entrada ou de trânsito;
  5. não esteja sinalizado aos fins de não admissão no Sistema Informativo Schengen;
  6. não seja considerado perigoso pela ordem pública, pela segurança nacional ou pelas relações internacionais de uma das Partes contraentes, por disposições nacionais ou de outros Estados Schengen.

O estrangeiro já residente em um Estado Schengen e titular do visto de permanência, é isento de visto de permanência não superior a 3 meses, à condição que o ingresso na Itália não aconteça por motivos de trabalho subordinado, trabalho autônomo ou estágio.

O estrangeiro desprovido mesmo somente de um dos requisitos exigidos, pode ser sujeito à rejeição, que pode ser autuado pelas Autoridades competentes de Fronteira, mesmo com um visto regular para a entrada ou de trânsito.

1.4.      PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EQUIVALENTES

Para a entrada, a permanência ou o trânsito dentro do Espaço Schengen, os estrangeiros devem estar em posse de um passaporte ou de outro documento de viagem reconhecido e válido por todos os Estados Schengen.

Para a entrada, a permanência ou o trânsito na Itália os estrangeiros devem estar de posse de um passaporte ou de outro documento de viagem reconhecido e válido pelo Governo Italiano.

Os documentos de viagem se consideram válidos se “além de satisfazer as condições dos  artigos 13 e 14 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, atestem devidamente a identidade do titular e a sua nacionalidade ou cidadania”.

Principalmente, no caso em que seja necessário o visto, o artigo 13 da Convenção dispõe que:

-          nenhum visto pode ser aposto em um documento de viagem vencido;

-          a duração da validade do documento de viagem deve ser superior àquela do visto. Tal validade deverá ser superior a pelo menos 3 meses daquela prevista pelo visto.

Ao estrangeiro titular de um documento de viagem não reconhecido pela Itália,  eventualmente poderá ser concedido pelo representante diplomático-consular um “salvo-conduto”, válido somente para o nosso País, que não permitirá o trânsito através do território dos outros Estados Schengen.

São considerados válidos para a passagem pelas fronteiras e para a concessão do visto, os documentos de viagem seguintes:

-          Passaporte. Documento internacionalmente reconhecido que habilita o titular a mover-se de um País a outro. Pode ser:

-          diplomático, de serviços (ou oficial, especial, ou para negócios públicos) ou ordinário;

-          individual (com a eventual inscrição do cônjuge e dos filhos menores) ou coletivo (destinado a grupos de não menos de 5 e não mais de 50 pessoas, que viagem todos juntos e pela mesma finalidade, geralmente turistas, havendo todos a mesma cidadania, e que entrem, permaneçam e saiam todos juntos do Espaço Schengen: para cada componente a comitiva deve estar em pose de um documento individual de identidade, com fotografia).   

Outros documentos de viagem, equivalentes ao passaporte, são:

-          título de viagem para 'apátridas' emitido segundo as normas  da Convenção sobre o Estatuto dos 'apátridas' assinada em NewYork em 28.9.1954. Os 'apátridas' são sujeitos à obrigatoriedade de visto para a Itália, a menos que não disponham de um título de permanência emitido por um dos Estados Schengen;

-          título de viagem para refugiados, emitido segundo as normas da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra em  28.7.1951. Os refugiados são sujeitos à obrigatoriedade de visto para a Itália, ao menos que não disponham de um título de permanência emitido por um dos Estados Schengen ou de um documento de viagem emitido por um dos Países que fazem parte do Acordo de Estrasburgo de 20.4.1959;

-          título de viagem para estrangeiros, concedido àqueles que não possam receber das Autoridades do País do qual são cidadãos, um documento de viagem válido. Segue o regime de visto em vigor para o País do qual o interessado é cidadão;

-           carteira de navegação, documento profissional concedido aos navegantes pelo exercício de suas atividades. É reconhecido como documento válido para a entrada no Espaço Schengen somente em relação às exigências profissionais do setor marítimo, e não para outros motivos. A Itália reconhece as Carteiras de Navegação emitidas pelos Países U.E., pelos Países S.E.E., pelos Estados que aderiram à Convenção Internacional do Trabalho n.108 (Genebra, 13.5.1958), e por aqueles com os quais tenha estipulado acordos específicos bilaterais;

-          documento de navegação aérea, concedido aos pilotos e ao pessoal de bordo das Companhias Aéreas civis para o exercício de suas atividades, conforme à Convenção sobre a Aviação Civil assinada em Chicago em 7.12.1944: Licença de Piloto, Crew Member Certificate. São documentos de viagem reconhecidos como isentos da obrigatoriedade de visto pelos Países aderentes a já mencionada  Convenção, a título de reciprocidade, sob condição de que o ingresso seja determinado por motivos inerentes às atividades profissionais;

-          salvo-conduto das Nações Unidas, concedido pelo Secretário das Nações Unidas ao pessoal da ONU e aquele das Instituições dependentes, segundo à Convenção sobre os privilégios e a imunidade das Instituições Especializadas adotada pela Assembléia Geral da ONU em New York em 21.11.1947. A concessão do visto seguirá o regime em vigor para os Países do qual o titular é cidadão;

-          documento emitido por um Quartel General da OTAN ao pessoal – militar, civil e a seus dependentes (cônjuge e filhos) – enviado para prestar serviço em um Estado de Aliança Atlântica, segundo à Convenção entre os Estados participantes do Tratado do Norte Atlântico assinada em Londres em 19.6.1951 e ratificada pela Itália com Lei n. 1335 de 30.11.1955. Os membros de uma força OTAN (mas não o pessoal civil que acompanham, nem os familiares em cargo) são isentos do visto;

-          carteira de identidade para os cidadãos dos Estados da U.E., válida também para a expatriação por motivos de trabalho. È isento de visto;

-          carteira de identidade (e outros documentos) para os  cidadãos dos Estados aderentes ao Acordo europeu sobre a abolição do passaporte  (Paris, 13.12.1957), válida para locomover-se, por motivo turístico, no território de um dos mesmos Estados, para viagens de duração não superior a 3 meses. É isento do visto;

-          elenco de participantes em viagens escolares no interior da UE, concedido a estudantes estrangeiros residentes nos Estados da U.E., segundo à Ação Comum do Conselho da União Européia de 30.11.1994. Os titulares estão isentos da obrigatoriedade de visto;

-          salvo-conduto, folha substituta do passaporte concedido ao estrangeiro que não disponha de um título de viagem válido para todos os Estados Schengen, ou somente para a Itália. Segue o regime de visto em vigor para o País do qual o interessado é cidadão;

-          salvo-conduto - ou carteira - de fronteira, concedido aos cidadãos domiciliados em zonas de fronteira, para o trânsito na própria fronteira e a circulação nas correspondentes zonas dos Estados fronteiriços, em isenção de visto.

1.5.      DISPONIBILIDADE DE MEIOS FINANCEIROS       

O estrangeiro que tencione entrar em Território Nacional, ou no Espaço Schengen, deve dispor de meios financeiros que  possam garantir o próprio sustento durante a permanência prevista. A disponibilidade dos meios financeiros de sustentação é considerada, um dos itens indispensáveis para o ingresso no Espaço Schengen (Instrução Consular Comum).

O Ministério do Interior (em atuação do art. 4 de T.U. de 25 de Julho de 1998, n. 286)  publicou, em data 1.3.2000, a Diretiva sobre a definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros em território do Estado (publicada no Diário Oficial n. 64 de 17.3.2000).

A Diretiva estabelece que a disponibilidade dos meios financeiros possa ser demonstrada, pelo cidadão estrangeiro, mediante a exibição de dinheiro em moeda, de garantias bancárias, de equivalentes títulos de crédito, de títulos de serviços pré-pagos ou de atos comprovando a disponibilidade na Itália de fontes de renda.

A menos que as normas disponham diferentemente, o estrangeiro deve indicar assim a existência de um alojamento idôneo no Território Nacional e a disponibilidade da soma necessária para o repatriamento, comprovada também pela exibição do bilhete de retorno.

A exibição dos meios de sustento, além de constituir um requisito fundamental para a concessão de alguns tipos de visto de entrada, é pedida ao estrangeiro no momento do ingresso no Território Nacional.

A falta da posse de um dos meios exigidos provocará a falta da concessão do visto de entrada, ou seja – o eventual controle por parte das Autoridades da Polícia de Fronteira – a formal Providência de Rejeição na Fronteira.

 


TABELA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA
PEDIDOS PARA A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL

(por motivo de: negócios, tratamentos médicos – para o eventual acompanhante -, competição esportiva, motivos religiosos, estudo, trânsito, transporte, turismo)

Classe de duração da viagem

Um participante

Dois ou mais participantes

De 1 a 5 dias: cota fixa total

€ 269,60

€ 212,81

De 6 a 10 dias: cota   diária por pessoa

€ 44,93

€ 26,33

De 11 a 20 dias: cota fixa

€ 51,64

€ 25,82

Cota diária por pessoa

€ 36,67

€ 22,21

Mais de 20 dias: cota fixa

€ 206,58

€ 118,79


2.    O VISTO

2.1.     VISTO INDIVIDUAL E COLETIVO. OBTENÇÃO DA CONCESSÃO

O visto, que consta de uma adequada "etiqueta" (o "sticker") aplicada sobre o passaporte ou sobre outro documento válido de viagem do requerente, é uma autorização concedida ao estrangeiro para ingressar no território da República Italiana ou naquele das outras Partes contraentes para o trânsito ou permanência, para ser avaliado diante das exigências junto as boas relações internacionais e com a tutela de segurança nacional e da ordem pública.

Assim, por norma não há por parte dos estrangeiros "direito" à obtenção do visto, mas contudo um simples "interesse legítimo". O T.U. 286/1998 introduziu o princípio que  "a recusa do visto de entrada ou reentrada é adotado com providências por escrito e motivado, que deve ser comunicado ao interessado juntamente com as modalidades de impugnação e a uma tradução em língua compreensível ao mesmo, ou, na falta, em inglês, francês, espanhol ou árabe" (art.4, c.2).

A competência à concessão de vistos emitidos pela República Italiana é de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores e de sua Rede de Escritórios  diplomático-consulares habilitados, que permanecem responsáveis pela averiguação do processo e pela avaliação dos requisitos necessários para a obtenção do próprio visto, que será concedido pelo Representante territorialmente competente para o local de residência do estrangeiro.

Para a concessão de um Visto Schengen Uniforme (trânsito ou breve permanência) é  competente a Representação daquele dos Estados Schengen presentes no lugar que constitui a meta única ou principal da viagem.

Quando não seja possível especificar– entre as eventuais várias etapas da viagem – uma meta principal, competente à concessão será a Representação do Estado Schengen do primeiro ingresso.

Para a concessão de um Visto Nacional (longa permanência) é competente a Representação daquele dos Estados Schengen presentes no lugar que constitui o destino de longa permanência do cidadão estrangeiro.

Quando o Estado Schengen competente pela concessão do visto não tenha uma Representação própria, diplomática ou consular no País de residência do estrangeiro, o Visto Schengen Uniforme pode ser concedido pela Representação diplomática ou consular de um outro Estado Schengen que o represente.

Não é prevista procuração para a concessão de Vistos Nacionais.

A obtenção do visto não garante em absoluto o ingresso do cidadão estrangeiro, pois a Autoridade da fronteira pode recusa-lo se privado dos meios de sustento e incapaz de fornecer rigorosas indicações em relação as modalidades da própria permanência na Itália, ou por razões de segurança e ordem pública.

N.B. Não é possível a concessão de qualquer visto (nem a prorrogação do visto pré-existente) ao estrangeiro que já se encontra no território Nacional.

No caso de absoluta necessidade e urgência, o visto para trânsito ou por breve permanência pode ser concedido diretamente pelas Autoridades de Fronteira.

Contudo, as permissões na fronteira são autorizações para a entrada no Território Nacional, por praxis internacional, pelas Autoridades de Fronteira para permitir a cidadãos de Países sujeitos à obrigatoriedade de visto - e que estão desprovidos – o pernoite ou a permanência breve em zonas adjacentes a alguns aeroportos (“permissão para visitar a cidade”, não superior a 48 horas) ou a visita às áreas urbanas próximas aos portos, inclusive localidades de interesse turístico importante (“permissão para pessoal do setor marítimo e passageiros de cruzeiros”, somente para horas diurnas).

Para efeito da Convenção, o visto emitido pelas nossas Representações permite o acesso, para  trânsito ou para breve permanência (até 90 dias), seja na Itália que em outros Países que aplicam a mesma Convenção, assumindo neste caso a denominação de “Visto Schengen(VSU). Analogamente, o VSU emitido pelas Representações diplomático-consulares dos outros Países que aplicam a Convenção, permite o acesso também no território italiano.

O visto de entrada para longa permanência (superior a 90) permite, ao invés, o acesso – e a possibilidade de trânsito através de outros Países Schengen – somente ao território  do Estado que emitiu o visto, assumindo a denominação de “Visto Nacional(VN).

2.2            A PERMANÊNCIA

Cada estrangeiro que entre legalmente na Itália – livre da obrigatoriedade do visto, ou  sujeito ao visto – deverá obrigatoriamente se ater ao respeito das normas que  regulam a permanência dos estrangeiros na Itália, apresentando-se dentro de 8 (oito) dias da entrada no Território Nacional na Polícia territorialmente competente, e solicitando – como previsto pelo art. 5 do T.U. 286/1998 – a permissão de permanência. O estrangeiro que solicita a permissão de permanência é submetido a procedimentos foto-datiloscópicos.

É o visto de permanência, que será emitido pelo mesmo motivo e pela mesma duração indicados pelo visto, o documento que autoriza a permanência do estrangeiro no Território  Nacional.

Segundo a norma Schengen, o visto de permanência (ou a "carteira de identidade diplomática ou de serviço" do M.A.E.) emitido pela Polícia em razão de um visto para permanência de longa duração, com exceção de uma eventual limitação expressa, permite ao estrangeiro, juntamente com o seu passaporte nacional ou documento de viagem equivalente em curso de validade, entrar e sair do Espaço  Schengen e de circular livremente, por um período não superior a 90 dias por semestre, no território de todos os Estados Schengen. O estrangeiro resta todavia obrigado a declarar a própria presença no território dos outros Estados Schengen, às respectivas Autoridades de Segurança Pública, em 3 dias úteis a partir da data de entrada.

2.3.         PAÍSES EM QUE OS CIDADÃOS PRECISAM DO VISTO PARA ATRAVESSAR A FRONTEIRA

A exigência de uma progressiva harmonização das diversas políticas nacionais dos vistos conduziu à adoção de algumas medidas por parte dos órgãos europeus, entre as quais o Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001, que determina a lista dos Estados em que os cidadãos estão sujeitos à obrigatoriedade do visto.

Os cidadãos dos seguintes Países, titulares de passaporte ordinário, estão sujeitos à obrigatoriedade do visto:

¨       Afeganistão, Albânia, Algéria, Angola, Antigua e Barbuda, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bhutan, Bielorussia, Bosnia-Erzegovina, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cambogia, Camarões,  Cabo Verde, África Central, Ciad, China, Colômbia, Comore, Congo, Congo (República Democrática), Coréia o Norte, Costa do Marfim, Cuba, Dominica, República Dominicana, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritrea, Etiópia, ex-Republica Iugoslava da Macedônia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Geórgia, Ghana, Jamaica, Gibuti, Jordânia, Grenada, Guine, Guine Bissau, Guine Equatorial, Guiana, Haiti, Índia, Indonésia, Iran, Iraque, Kazakistão, Quênia, Kirghizistan, Kiribati, Kuwait, Laos, Lesotho, Líbano, Libéria, Líbia, Madagascar, Malawi, Maldivas, Mali, Marianne do Norte, Marrocos, Marshall, Mauritânia, Mauricius, Micronésia, Moldova, Mongólia, Moçambique,  Namibia, Nauru, Nepal, Niger, Nigéria, Oman, Paquistão, Palau, Papua-Nova Guine, Peru, Qatar, República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), Ruanda, Rússia, Saint Kitts e Nevis, Saint Lucia, Saint Vincent e Grenadine, Salomone, Samoa Ocidental, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Síria, Somália, Siri Lanka, África do Sul, Sudão, Suriname, Swaziland, Tagikistan, Taiwan (entidade territorial não reconhecida), Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Trinidad e  Tobago, Tunísia, Turquia, Turkmenistan, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uzbekistan, Vanuatu, Vietnam, Yemen, Zâmbia, Zimbabwe.

Os cidadãos dos seguintes Países estão, ao invés, livres da obrigatoriedade do visto  para entrada para a permanência de duração máxima de 90 dias, para turismo, missões, negócios, convites e competições esportivas:

¨       Andorra, Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Brunei, Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Equador, El Salvador, Estonia, Japão, Guatemala, Honduras, Israel, Letônia, Lituânia, Malásia, Malta, México, Mônaco, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Polônia, República Tcheca, Romênia, Cingapura, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Hungria, Uruguai, Venezuela.

¨       Os cidadãos de San Marino, Vaticano e Suíça estão livres da obrigatoriedade de visto em qualquer caso.